Nome Civil e sua Composição

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Antes de mais nada, o nome civil caracteriza-se como um elemento da personalidade de cada indivíduo, que o identifica e particulariza no meio social.

O nome é dotado de proteção e produz efeitos jurídicos. Devido a este fato e salvo poucas possibilidades de alteração, o nome civil manter-se-á por toda a vida do indivíduo, como símbolo de identificação e tutelado pelo direito.

E, mesmo após a morte, continuará a identificá-lo.

A Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73) estabelece a obrigatoriedade do nome e prenome aquando do registro, que deve ser feito logo após ao nascimento.

Tratando-se de um direito da personalidade, o nome é absoluto, inalienável, imprescritível e irrenunciável. Isso significa que não pode ser vendido, doado, renunciado ou transferido a outrem.

O nome civil é composto por nome e sobrenome, formados, respectivamente, pelo prenome, simples ou composto e pelo patronímico familiar.

Da mesma forma o Código Civil brasileiro determina:

“Art. 16 – Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”

O prenome consiste no nome próprio da pessoa, o nome de batismo ou o primeiro nome.

Pode ser simples quando formado por apenas uma palavra. Ou composto quando formado por dois ou mais vocábulos.

A escolha do prenome é feita pelos genitores, isoladamente ou em conjunto.

Na ausência ou impedimento de ambos, a escolha será do parente mais próximo, desde que maior e capaz.

Dessa forma, o art. 52 da Lei de Registros Públicos trata dessa legitimidade e elenca sucessivamente as pessoas obrigadas a declarar o nascimento e, como consequência, escolher os prenomes.

No entanto, a escolha não é livre.

Nomes vexatórios ou que possam expor o registrado ao ridículo não devem ser registrados pelo oficial de registro civil. Tal preceito nem sempre é respeitado, por tratar-se de um critério subjetivo do oficial no momento do registro.

Prova disso são as inúmeras ações de retificação de nome perante o judiciário brasileiro, em que os registrados solicitam a alteração de seus prenomes, por sentirem-se constrangidos e expostos ao ridículo com prenomes exóticos, estranhos ou incomuns.

Sucessivamente ao prenome acrescer-se-á o sobrenome. Também chamado de patronímico, apelido ou nome de família.

Assim, o sobrenome serve para identificar a origem e a família ao qual determinado indivíduo pertence. Representa a linhagem, a estirpe, comum a todos os membros de uma mesma família. Pode ser simples quando proveniente apenas do patronímico materno ou paterno e composto quando proveniente dos dois.

Antigamente era comum os filhos serem registrados apenas com o sobrenome paterno.

Atualmente, por outro lado, recomenda-se que os filhos sejam registrados com ambos os sobrenomes dos genitores, pouco importando a ordem de posição.

A jurisprudência, inclusive, aceita que seja incluído, a qualquer tempo, o sobrenome do genitor que fora suprimido no momento do registro através de ação de retificação de nomes.

Isto se deve também ao fato de evitar ou afastar homonímia. Além do prenome e do sobrenome, podem ser acrescidos ao nome civil o agnome, que é um sinal distintivo que diferencia parentes próximos que tenham o mesmo nome.

Pode indicar grau de parentesco, como Filho, Neto, Sobrinho, ou grau de geração, como Segundo, Terceiro.

Do mesmo modo, pode, ainda, ser acrescido ao nome civil o apelido ou o nome pelo qual um indivíduo seja conhecido em seu meio social e familiar, desde que devidamente comprovado em ação judicial própria.

Para saber mais sobre a ação de retificação de registro civil envie um e-mail para cksassoadv@gmail.com ou leia mais no artigo Ação de Retificação de Registro Civil.

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