Paternidade Socioafetiva

A paternidade socioafetiva resulta da possibilidade do parentesco não ter origem na consanguinidade ou na adoção.

Nesta modalidade é estabelecida uma relação de pai (ou mãe) e filho sem, no entanto, que haja vínculo sanguíneo ou de adoção entre as partes.

Trata-se de um tipo de paternidade ou maternidade relativamente comum em muitas famílias brasileiras.

O parentesco socioafetivo pode ser reconhecido com relação ao padrasto, madrasta, avó, avô, tio, tia, padrinho etc. Entretanto deve ser comprovado o desempenho efetivo da função de pai ou mãe de forma estável e exteriorizada socialmente.

O Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, facilitou o reconhecimento voluntário deste tipo de paternidade para padrasto ou madrasta, podendo ser feito junto ao cartório de registro civil mais próximo. No entanto, essa simplificação só tem aplicação aos pedidos de reconhecimento da parentalidade socioafetiva aos padrastos ou madrastas.

Outros parentes ou terceiros que possuam o vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva devem ingressar com ação judicial, por intermédio de um advogado, a fim de que tenham o seu direito reconhecido.

Efeitos da parentalidade socioafetiva

O estabelecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva reconhece os mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, sendo proibida qualquer designação discriminatória relativa à filiação (art. 1539 e 1596 do CC).

Caso o filho seja menor de idade, os pais devem anuir. Se o filho for maior de doze anos é necessário também o seu consentimento.

O pai ou a mãe socioafetivos devem ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o filho e, obrigatoriamente, maior de 18 anos.

A legislação prevê que o reconhecimento voluntário, feito em cartório, é possível apenas para o reconhecimento da filiação socioafetiva de forma unilateral. Isso quer dizer que é possível ter apenas o pai ou a mãe socioafetivo, não podendo ter ambos nesta modalidade pela via extrajudicial. Para a inclusão de mais de um ascendente socioafetivo o pedido deve ser feito de forma judicial.

Provas da maternidade ou paternidade socioafetiva

A afetividade deverá ser comprovada pelo requerente por meio de documentos. Como por exemplo: apontamento escolar em que figure como responsável ou representante do aluno, inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência, comprovante de residência na mesma unidade familiar que o pretenso filho, vínculo conjugal com o ascendente biológico, inscrição como dependente do requerente em entidades associativas, fotografias em celebrações relevantes, cartas ou desenhos do pretenso filho nas festividades de dia das mães ou dia dos pais, desenhos da família feitos pela criança, diários e declaração de testemunhas.

O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva é irrevogável, salvo nos casos de vício de vontade, fraude ou simulação, que devem ser objetos de demandas judiciais.

O filho também poderá requerer, por meio de ação judicial de retificação de nome, a inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta ou eventual exclusão de algum dos sobrenomes. Não sendo necessária a concordância dos pais biológicos.

Importante esclarecer que a parentalidade (paternidade ou maternidade) socioafetiva pode ser reconhecida independentemente da relação da criança com o pai ou mãe biológicos.

A jurisprudência tem reconhecido também a parentalidade socioafetiva na modalidade post mortem, em que o filho pleiteia o reconhecimento para fins de pensão por morte ou herança.

Consulte sempre um advogado para maiores dúvidas e esclarecimentos.

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