Veja o que é e como funciona a homologação de divórcio em Portugal

homologação de divórcio em Portugal

Introdução

Pela legislação portuguesa, todos os nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no exterior devem, de igual forma, ser transcritos no registro civil português, mantendo o estado civil atualizado.

Os divórcios ocorridos no estrangeiro devem ser submetidos a uma ação de revisão junto ao poder judiciário português, que irá verificar se cumpre determinados requisitos, para então ser confirmado e passar a ter validade no ordenamento jurídico português. É também comumente chamada de homologação de divórcio.

 

O que é homologação de divórcio?

Homologação de divórcio é o ato pelo qual se busca a validação de um divórcio ocorrido fora do território português (ou de onde se busca a validação), para que este passe também a produzir efeitos no ordenamento jurídico deste país, no caso Portugal.

Tanto os divórcios realizados por escritura pública em cartório, como os divórcios realizados pela via judicial nos tribunais brasileiros, que envolvem cidadãos portugueses, devem ser homologados para serem válidos em Portugal, não apenas às partes interessadas, mas também contra terceiros.

 

Como funciona a homologação de divórcio em Portugal?

A homologação de divórcio estrangeiro em Portugal é feita por meio de um processo judicial, que tramitará perante o competente Tribunal da Relação em território português, por intermédio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados deste país.

Não é necessário o ex-casal se deslocar a Portugal, caso morem no exterior, mas ambos deverão ser representados no processo por advogado habilitado naquele país, podendo ser o mesmo advogado, se estiverem de acordo.

 

É obrigatório homologar o divórcio em Portugal se for realizado no exterior?

Em se tratando de divórcio ocorrido no estrangeiro em que uma das partes ou ambas tenham nacionalidade portuguesa, a homologação do divórcio é obrigatória e pode ser um fator impeditivo de emissão de documentos pessoais do cidadão português.

Como a legislação portuguesa não faz distinção entre portugueses de origem ou naturalizados, podemos concluir que tanto os cidadãos que tenham a nacionalidade portuguesa por atribuição como aqueles que são naturalizados têm a obrigação de manter os registros atualizados.

O artigo 1º, nº 1, do Código do Registo Civil determina que todo cidadão português tem a obrigação de manter o seu estado civil atualizado perante o governo português:

Artigo 1.º

Objecto e obrigatoriedade do registo

1 – O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:

  1. a) O nascimento;
  2. b) A filiação;
  3. c) A adopção;
  4. d) O casamento;

(…)

  1. p) O óbito;
  2. q) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.

 

O Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de dezembro, em seu artigo 50º, nº 3, também prevê a obrigatoriedade de transcrição de todos os atos da vida civil de um cidadão nacional:

“3 – Além do registo de nascimento, são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os actos de estado civil lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a tenham adquirido.”

De uma forma geral, isto implica, na prática, que determinado ato da vida civil que não tenha sido transcrito ou homologado em juízo, só poderá ser invocado e produzir efeitos em Portugal após o devido registro no ordenamento jurídico. É o que prevê o artigo 2º do Código do Registo Civil português:

“Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados.”

 

O que será avaliado pelo Tribunal Português?

O Tribunal português não irá fazer um novo julgamento do divórcio realizado no Brasil, apenas irá verificar se o divórcio cumpre os mesmos requisitos formais da legislação portuguesa.

 

Documentos Necessários

Para que a ação de revisão e confirmação de divórcio seja apreciada pelo Tribunal português é necessário que esta esteja instruída com os seguintes documentos:

  • Certidão de casamento e respectiva transcrição em Portugal;
  • Certidão de nascimento do ex-cônjuge estrangeiro;
  • Certidão de nascimento do ex-cônjuge de nacionalidade portuguesa;
  • Documento(s) de identificação do(s) requerente(s);
  • Escritura pública de divórcio ou cópia das principais partes do processo judicial de divórcio, emitida e autenticada pelo Tribunal que a proferiu, com certidão de trânsito em julgado;
  • Procuração forense.

Importante ressaltar, ainda, que todo documento emitido no estrangeiro deve estar apostilado e acompanhado da tradução para o português, se tiver em outro idioma.

Conforme as particularidades de cada caso, o advogado orientará sobre a necessidade de eventuais outros documentos complementares.

 

Quanto tempo demora?

O tempo de duração do processo dependerá de alguns fatores, como o número de processos pendentes de julgamento na seção que irá analisar o processo, se as partes estão de acordo e regularmente representadas, períodos de recessos como férias e feriados, entre outros.

Porém, como estimativa e desde que as partes estejam de acordo, podemos considerar um prazo médio de 3 a 8 meses do início da ação até a sentença, que poderá ser favorável ou desfavorável à homologação do divórcio, sem contar recursos e intercorrências que podem surgir no decorrer da ação.

 

O que ocorre depois da sentença?

Uma vez revista e confirmada a sentença estrangeira pelo Tribunal português, este informará ao Registos Civil competente para que procedam a averbação do divórcio no assento de nascimento do ex-cônjuge de nacionalidade portuguesa.

 

Conclusão

A homologação de divórcio estrangeiro em Portugal se dá por meio de uma ação judicial chamada ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira.

Tanto os divórcios feitos em cartório, por meio de escritura pública como os divórcios judiciais, ocorridos no estrangeiro (fora do território português), para que sejam reconhecidos em Portugal, precisam ser confirmados e homologados pelo Tribunal português, por intermédio de advogado.

Esta obrigatoriedade aplica-se, inclusive, aos filhos e netos de portugueses que tiveram a cidadania portuguesa reconhecida, bem como aos que se naturalizaram cidadãos portugueses.

Além de divórcio, também devem ser objetos de homologação perante o tribunal português toda sentença estrangeira que deva produzir efeitos e possuir validade jurídica em Portugal. São exemplos a adoção, tutela e curatela, regulação de guarda, dentre outras.

 

Referências deste artigo

PORTUGAL. Lei nº 37/81, de 3 de outubro. Lei da Nacionalidade. Diário da República nº 228/1981 – Série I de 1981-10-03.

PORTUGAL. Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de dezembro. Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Diário da República nº 239/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-14, páginas 2-16. Ministério da Justiça, Lisboa.

PORTUGAL. Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de junho. Código do Registo Civil. Diário da República nº 131/95, Série I-A de 1995-06-06.

 

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Leia também: Transcrição de Casamento em Portugal e Nacionalidade Portuguesa para Filhos e Netos.

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