Alterações à Lei da Nacionalidade Portuguesa: o que muda?

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Foi promulgada ontem, 03/11/2020, a nona alteração à Lei da Nacionalidade (Lei n° 37/81, de 3 de outubro).

O Decreto da Assembleia da República n° 80/XIV prevê algumas alterações à lei da nacionalidade, dentre as quais destacaremos as mais relevantes.

 

Alteração dos laços de efetiva ligação para as nacionalidades de netos

Uma das principais e mais aguardadas alterações é com relação à necessidade de comprovação dos laços de efetiva ligação à comunidade portuguesa por parte dos netos.

Pela redação anterior era necessário que os netos de nacionais portugueses comprovassem residência legal, aquisição ou locação de imóvel em Portugal por um período mínimo de 3 anos à data do pedido; viagens regulares, participação e frequência em comunidades portuguesas no estrangeiro, por um período mínimo de 5 anos à data do pedido de nacionalidade; dentre outros.

 

Tais vínculos eram, muitas vezes, difíceis de ser comprovados por netos de portugueses, já em idade avançada e residentes no estrangeiro.

Com a recente alteração, o artigo 1°, n° 3 passa a ter a seguinte redação:

“3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.° 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.”

Assim, os laços de efetiva ligação, a partir da vigência das recentes alterações, estarão resumidas à comprovação do conhecimento suficiente da língua portuguesa e a inexistência de condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, transitada em julgado, por crime punível segundo a legislação portuguesa e inexistência de perigo ou ameaça à segurança e defesa nacional, pelo envolvimento em atividades terroristas.

Com base nesta alteração, é melhor pular geração nos casos de genitores vivos?

Apesar de ser uma vitória aos netosde nacionais portugueses, caso o filho ou filha do português seja vivo, a recomendação continua a ser de fazer o pedido de reconhecimento da cidadania portuguesa sem pular geração. Assim, deve-se reconhecer primeiro o filho/a do português/a, depois do neto/a, bisneto/a e assim por diante.

Isso porque o processo de neto tramita obrigatoriamente perante uma só conservatória, sobrecarregada de pedidos e com tempos de conclusão que, atualmente, superam os 2 anos.

Enquanto os pedidos de nacionalidade para filhos podem ser feitos em qualquer das Conservatórias do Registo Civil, diretamente ou por procurador, com tempos de conclusão muito inferiores, tornando o processo muito mais célere para o requerente.

 

Nacionalidade pelo casamento

Os cônjuges ou companheiros de nacionais portugueses, há mais de 3 anos, podem requerer a cidadania portuguesa por naturalização. Pela atual redação, era necessário, ainda, a comprovação de laços de efetiva ligação.

Com a recente alteração, podem ser reconhecidas as nacionalidades pelo casamento ou união estável, mesmo que estejam juntos há menos de 3 anos e que tenham filhos em comum, já portugueses.

Para tanto, o casamento deve estar transcrito em Portugal e a união estável deve ter sido previamente revista e confirmada pelo Tribunal português.

 

Filhos de estrangeiros residentes em território português

Pela lei atual, os filhos de estrangeiros residentes legalmente em Portugal há pelo menos 2 anos, são portugueses de origem. Com a nova redação do art. 1°, f, da Lei da Nacionalidade, este período mínimo de residência legal dos genitores cai para 1 ano.

 

O Art. 3°, n° 1 do decreto prevê um prazo de regulamentação de 90 dias.

 

As alterações, embora tenham sido promulgadas, ainda pendem de publicação para entrada em vigor. Isto deverá ocorrer nos próximos dias.

 

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